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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002758-82.2025.8.16.0121 Recurso: 0002758-82.2025.8.16.0121 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): Carlos Alexandre Siejka PIM & PIM LTDA ME Requerido(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira I - Carlos Alexandre Siejka e outra interpuseram Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos artigos 3º, I, 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, da CF, porquanto “A aplicação do art. 27, §5º da Lei 9.514/97, nas circunstâncias concretas apresenta falha no teste da proporcionalidade”, ante a discrepância excessiva entre o valor da dívida e o valor do bem dado em garantia. Defenderam, ainda, o distinguishing em relação ao Tema 982/STF. Em desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O apelante sustenta a limitação cognitiva em sede de defesa no cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, §1º do CPC. (...). A Cooperativa apelada sustenta a exoneração (extinção) da obrigação, nos termos do artigo 27, §5º da Lei nº 9.514/1997, aduzindo que, na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. Desse modo, diversamente do que sustentam os apelantes, a matéria aventada possui previsão expressa no artigo 525, §1º, I do CPC, não merecendo guarida a tese aventada. (...). Os apelantes sustentam o reconhecimento da coisa julgada material, com a improcedência da impugnação e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requereu nos termos do artigo 948 e seguintes do Código de Processo Civil, a apreciação da constitucionalidade do artigo 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, incidentalmente em sede de controle difuso de constitucionalidade. A respeito da alegação de ofensa à coisa julgada material (preclusão), na forma do artigo 502 do CPC, sem razão aos apelantes. Denota-se da sentença que o juízo de origem tão somente postergou eventual compensação para apreciação em sede de cumprimento de sentença, conforme se observa (mov. 117.1), in verbis: (...). Nestes termos, inexistente a alegada violação a coisa julgada material (preclusão), considerando que restou expressamente consignado que “eventual compensação”, seria apurada em sede de cumprimento de sentença, logo, desprovido de qualquer caráter decisório, ou menção à hasta pública. No tocante ao mérito, conforme bem ponderou o juízo de origem, no caso em exame se aplica o artigo 27, §§4º e 5º da Lei nº 9.514 /1997, que assim dispunha, em sua redação anterior à alteração legislativa de 2023, vigente à época dos fatos: (...). Desse modo, infrutífero o segundo leilão, o credor está exonerado da obrigação de devolver ao devedor a importância que sobejar o pagamento da dívida. (...). De igual modo, o pedido subsidiário de apreciação da constitucionalidade do artigo 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, incidentalmente em sede de controle difuso de constitucionalidade não merece acolhimento, pois a referido dispositivo legal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo o alegado vício. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o seu posicionamento pela aplicabilidade do artigo 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, exonerando o credor de devolução de valores decorrentes da venda do imóvel se esta ocorreu após o segundo leilão infrutífero. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.542.839/SP, julgado em 13/5/2024, AgInt no AREsp 2.214.247/SP, julgado em 18 /12/2023 e REsp 1.654.112/SP, julgado em 23/10/2018. (...). Portanto, não merece reparos a sentença, pois em consonância com o entendimento do STJ no sentido da aplicabilidade do artigo 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, exonerando o credor de devolução de valores decorrentes da venda do imóvel se esta ocorreu após o segundo leilão infrutífero” (mov. 27.1, Ap). Nesse contexto, observa-se que a orientação dos julgadores está em consonância com a tese vinculante do STF, relativa ao Tema 982, segundo a qual “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. Confira-se a ementa do leading case: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 982. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.514/1997. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOS CONTRATOS DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXIII, XXV, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A Lei 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental e sua desjudicialização, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a ausência de exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário. 2. A jurisprudência desta Corte, em questão análoga, firmou- se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/1966, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se como tese do Tema 249 da Repercussão Geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. 4. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. 5. A questão revela tema de complexa regulação econômica legislativa, com efeitos múltiplos na organização socioeconômica, que promove tratamento constitucionalmente adequado à questão, no equilíbrio entre a proteção pelos riscos assumidos pela instituição credora e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, adequando-se aos influxos decorrentes do referencial teórico da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), além de alinhar-se à tendência do direito moderno de desjudicialização. 6. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO. 7. Proposta de Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal” (RE 860631, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-02- 2024 PUBLIC 14-02-2024). Logo, incide o artigo 1.030, I, “a”, do CPC. III – Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CP. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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